segunda-feira, 24 de outubro de 2016

O atendimento prioritário e as crianças de colo


  Já tenho ouvido várias pessoas a queixarem-se dos atendimentos prioritários e da sua obrigatoriedade ou não. Tendo sido recentemente publicada legislação sobre o assunto, tentarei aqui esclarecer as dúvidas mais comuns. 
  O diploma legal que está por base nesta análise é o Decreto-Lei (DL) 58/2016 de 29 de agosto (recentíssimo portanto).


   1.º A que estabelecimentos se aplica esta obrigação?

  Até há bem pouco tempo, a obrigação de atendimento prioritário estava apenas estabelecida no DL 135/99, de 22 de abril, no seu artigo 9.º, pelo que apenas se aplicava a entidades do sector público. Nesse sentido, sempre que se viam em estabelecimentos comerciais as chamadas “caixas prioritárias” estas consistiam numa mera concessão pelo estabelecimento, resultante do bom senso, pelo que o não cumprimento desta norma nesses locais, não trazia qualquer tipo de implicações.
Contudo, com a entrada em vigor do DL 58/2016 passou-se a abranger esses locais de atendimento, tal como se constata no seu artigo 2.º. A partir de agora, todos os locais onde exista atendimento ao público são obrigados a aplicar as regras do atendimento prioritário.


  2.º Existem exceções a esta norma legal?

  Sim. Estão no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma e consistem nos estabelecimentos que prestem cuidados de saúde (porque à partida aqui todos estão em situação de fragilidade e apenas as triagens poderão ditar atendimentos diferentes da ordem de chegada) e nas conservatórias quando resulte na situação descrita no artigo. Do mesmo modo, no artigo 3.º do diploma, exclui-se as situações em que existe marcação prévia, pois nestas situações prevê-se que o atendido chegue apenas na hora marcada não necessitando de suportar filas e esperas.


  3.º O que são, então, crianças de colo?

  Esta é a principal questão que tem causado algumas situações desagradáveis, porque existem dificuldades em compreender o que é uma criança de colo.
  Em primeiro lugar não é uma criança que está ao colo. Pode estar num ovo, num carrinho ou até mesmo a fazer o pino (se for estranhamente desenvolvida para a idade). 
  Em segundo lugar, mesmo estando ao colo, não pode ter mais de 2 anos, pelo que se estiver a fazer uma birra ou a pedir colo ou tiver algum tipo de incapacidade que não lhe permita ainda andar, se tiver mais de dois anos, não está abrangida pela lei do atendimento prioritário.
Portanto, o critério é o da idade. O conceito é utilizado para definir crianças com menos de 2 anos, ainda que estejam nalgum tipo de transporte, não necessitando, como tal, de estar efetivamente ao colo.


  4.º E se eu tiver com uma criança de colo e estiver uma senhora grávida no mesmo local de atendimento?

  Nos casos em que exista mais do que uma pessoa com necessidade de atendimento prioritário, o critério aplicado é o da ordem de chegada. Não importa quantos critérios acumule, aqui prevalece quem chega primeiro. Mesmo que esteja numa cadeira de rodas, grávida e com uma criança de 1 ano nos braços, se chegar um idoso com 65 anos primeiro, ele será atendido primeiro, ainda que corra maratonas todos os domingos. Obviamente, que caberá um pouco ao bom senso ver, casuisticamente, quem deveria ser atendido primeiro, mas se o idoso exigir ser atendido primeiro, os responsáveis pelo atendimento terão de o fazer, caso contrário estarão sujeitos a uma coima que poderá variar entre os 50€ e os 1000€ (artigo 8.º do DL58/2016)


  5.º O que fazer se não me concederem o atendimento prioritário?

  A resposta a esta pergunta consta dos artigos 3.º n.º 3 e 6.º do DL 58/2016. Muito sucintamente, poderá chamar as autoridades policiais para que estas obriguem ao cumprimento da norma e tomarem conta da ocorrência, entregando a queixa na entidade competente, ou fazer diretamente uma queixa à entidade competente para o caso (p. ex. nos supermercados será a ASAE).

  Posto isto, da próxima vez que estiver perante uma situação em que as devidas prioridades não são concedidas, já sabe como poderá agir.





  O consultório jurídico tem estado um bocado parado, pois estou a tentar reunir várias dúvidas num só post. Assim sendo, continuem a enviar as vossas dúvidas, para o blogquidiuris@gmail.com, para que consiga ter post's do consultório com mais regularidade.

Saudações jurídicas!


quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Fotocópia do cartão de cidadão

  
  Uma das questões jurídicas que tem levantado muitas dúvidas atualmente e tem já feito correr rios de tinta, é a das fotocópias do Cartão de Cidadão (CC).
  
  Tudo começou quando a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, chamou a atenção para esta questão na Comissão Parlamentear de Orçamento, uma vez que é prática comum em muitas instituições, inclusivamente públicas, solicitar uma fotocópia do CC como documento obrigatório, quando a lei refere expressamente, que tal só poderá ser feito com o consentimento do seu titular (artigo 5º/2  da Lei 7/2007 de 5 de fevereiro). 
  Apesar de tudo o que já se escreveu sobre o assunto, vou aqui expor algumas questões que ainda me são frequentemente colocadas sobre o tema.

  É sempre proibida a fotocópia do Cartão de Cidadão?

  Não. Ao contrário do que se tem dito, a lei cria três exceções. Muitas pessoas (nomeadamente jornalistas) leem a lei (quando leem) e se não virem escrita a palavra “exceções”, assumem logo que estas não existem. Contudo, a norma é até bastante clara quando utiliza, no n.º 2 do artigo 5.º, a expressão “salvo nos casos”. 

  Quais são então, essas exceções?

  A primeira exceção, e a que se tem dado mais atenção, é a do consentimento do titular do cartão. Se este estiver de acordo, então a fotocópia é autorizada. Porém, este consentimento tem de ser um ato voluntário. Tem de partir do titular a iniciativa de disponibilizar uma fotocópia do Cartão de Cidadão, sem esta lhe ser solicitada. Quando observamos, em diversas situações, que a fotocópia é documento obrigatório, ou que sem esta não conseguimos ter acesso a certos serviços, não se pode dizer que houve um consentimento. O seu titular está condicionado pela única opção que lhe permita alcançar aquilo que quer. Está no direito de não entregar a fotocópia, mas se não o fizer não consegue, por exemplo, fazer a portabilidade de um número de telefone. Logo aqui não se pode dizer que existe um consentimento do titular. Para observar se existe essa permissão do titular, tem de haver resposta positiva a pelo menos uma das seguintes questões: Se o titular do Cartão de Cidadão optar por não entregar a fotocópia, ainda assim tem direito ao serviço nas mesmas condições? Foi o titular do Cartão de Cidadão que tomou a iniciativa de perguntar se queriam a fotocópia do Cartão de Cidadão?

  A segunda exceção não levanta grandes questões. É a imposição de entrega da fotocópia “mediante decisão da autoridade judiciária”. Aqui não precisa de existir consentimento do titular. São autoridades judiciárias o Ministério Público, o Juiz de Instrução e o Juiz (de julgamento), nos termos da al. d), do art. 1.º do Código de Processo Penal (CPP). Esta situação acontecerá, por exemplo, quando for decretada a medida de coação de termo de identidade e residência do 196.º do CPP. 
Aplica-se portanto em processos que estão em tribunal.

  A terceira exceção consiste em situações que a própria lei impõe a entrega de tal fotocópia.
Esta disposição gera alguma controvérsia, na medida em que não especifica quais serão esses casos, obrigando-nos assim a ter de consultar todos os diplomas que possam aludir a esta questão. Esta tarefa, para além de contraproducente é extremamente complicada porque nem sabemos por onde havemos de começar. 
  Assim, o que aconselho a fazer é que, junto da instituição que vos exige tal fotocópia, perguntarem onde é que se encontra na lei a obrigação de lhe entregarem a referida fotocópia e depois poderão vocês mesmos fazer a consulta desse diploma.
  Atenção antes de mais para duas ressalvas. A primeira é de que a entrega de fotocópia tem de estar “expressamente prevista”, ou seja, se a lei fizer apenas alusão aos prazos de armazenamento das fotocópias de certas instituições, não quer dizer que seja obrigatório entregar as fotocópias. Quer apenas dizer, que se as instituições tiverem tais fotocópias, estas terão de ser armazenadas de acordo com certos requisitos, não quer dizer que essas mesmas instituições podem exigir essa fotocópia contra a vontade do titular. 
  A segunda ressalva é de que a exigência de fotocópia tem de estar prevista em lei. Isto significa que não basta estar em regulamentos internos das instituições, ou resoluções de instituições com algum poder vinculativo sobre as demais instituições dos ramos, como é o caso do Banco de Portugal. A lei tem de dimanar de um dos órgãos com o poder legislativo (Assembleia da República ou Governo), caso contrário, não vale como exceção ao 5º/2 da Lei 7/2007 de 5 de fevereiro.

  E se a entidade se recursar a prestar-me o serviço sem a fotocópia do cartão de Cidadão?

  O maior problema desta disposição legal é que de facto não tem qualquer contrapartida legal para o seu não cumprimento, tonando-se muito fácil contornar a norma, nomeadamente, porque o particular a quem se solicita a cópia está numa posição enfraquecida, que deriva da necessidade do serviço e, nesse sentido, só lhe resta aceder ao pedido que lhe fazem.
 Atualmente discute-se a implementação de uma coima que poderá ir até aos 750€ para as entidades que insistam na solicitação deste documento. Apesar de ser para breve, o vazio legal é ainda uma realidade, pelo que resta apenas fazer a devida reclamação (solicitando o livro de reclamações) e esperar que a instituição cumpra com a lei.


  Para os mais curiosos segue aqui o link do diploma legal publicado em Diário da República, já com as devidas atualizações, e não se esqueçam de enviar as vossas dúvidas jurídicas para o blogquidiuris@gmail.com .

  Saudações jurídicas!

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Consultório Quid Juris


   Bom dia, 
  Estou neste momento a trabalhar numa empresa, mas encontrei um emprego melhor, na minha área, numa outra instituição e gostaria de saber quantos dias tenho de dar à casa na minha carta de despedimento.
  Trabalho lá há um ano e três meses, sendo que entrei com um contrato de um ano e, em maio deste ano, assinei novo contrato por mais um ano.


Ana, Seixal


   Cara  Ana, 
  Pelos dados que me deu, estamos perante um contrato a termo certo, neste caso para um ano, e uma entidade empregadora privada.
  Nesse caso, a carta de demissão terá de ser apresentada com 30 dias de antecedência, para que não tenha de pagar qualquer indemnização à empresa.
  A antecedência com que o trabalhador tem de comunicar a intenção de denunciar o seu contrato de trabalho, consta do artigo 400.º do Código de Trabalho.       Neste caso em concreto aplica-se o n.º 3 desse mesmo artigo, por se tratar de um contrato a termo certo. 
  Tendo em conta que a duração do contrato celebrado é superior a 6 meses, então o prazo terá de ser os 30 dias, independentemente de ainda só estar no terceiro mês desse mesmo contrato. Ou seja, o que releva para saber quantos dias de antecedência se tem de dar, é a duração contratada e não a que já foi efetivamente gozada.





   Bom dia, 
  Eu tenho um estabelecimento comercial, e uma cliente a quem fiz fiado um valor, diz sempre que paga amanhã e depois nunca paga. Posso por na porta do café uma mensagem do tipo “Solicita-se há pessoa que consumiu café e que não pagou até agora, que pague!” Sem referir nomes, é legal?


Tiago, Lisboa




   Bom dia Tiago, 
  As listas de caloteiros estão novamente a tornar-se uma moda e de facto surgem algumas questões jurídicas no que concerne ao seu conteúdo. O importante a reter é que se deve evitar cometer crimes contra a honra do devedor, como tal se a mensagem deixada na porta do café não tiver nomes, não chega a lesar ninguém, pelo que as questões quanto à sua legalidade não se colocam. 
Se pretender introduzir os nomes dos devedores, saiba que o mais importante é evitar conteúdos injuriosos ou difamatórios. Atualmente já existem decisões de tribunais abonatórias para os credores. Por exemplo o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) após recurso do Ministério Público da decisão do juiz de instrução em não enviar o processo para julgamento, por considerar que o vendedor não teve intenção de ofender o devedor, mas de ‘’pressioná-lo a pagar" a referida dívida, confirmou esta decisão afirmando que devido ao valor reduzido da dívida, o recurso aos tribunais não seria desejável, acabando por se decidir pelo arquivamento do processo.
  No caso da difamação, presente nos artigos 180º do Código Penal (CP) o que se pretende evitar é que se digam mentiras sobre uma pessoa que a possa lesar. Como tal, se a dívida efetivamente existe, esta situação estará salvaguardada.
  No caso da injúria, cuja consagração legal se encontra no artigo 181º da CP, pretende-se impedir o que socialmente se designa de “chamar nomes”, ou seja, que se dirijam palavras ofensivas a outra pessoa. 
Cabe aqui realçar que, uma vez que pretende fazer esta chamada de atenção através de um papel afixado em local público, se cometer algum destes crimes, as suas molduras penais serão agravadas em 1/3, de acordo com o artigo 183º do CP.
  Assim, deverá evitar conteúdos agressivos na sua mensagem. Escrever algo como “Solicita-se que x pague a dívida que tem para com este estabelecimento comercial”.
  Acima de tudo deve imperar o bom senso pelo que não posso deixar de o aconselhar a ter cuidado com as guerras que compra, porque uma vez que o seu café depende dos clientes que tem, talvez não seja boa ideia estar a agir dessa forma, pois pode criar algum receio junto dos restantes clientes, ou até mesmo criar mau ambiente com essa cliente originando problemas futuros para o seu estabelecimento. Tente ter uma abordagem mais discreta com o devedor, de modo a salvaguardar as boas relações entre vendedor e cliente.



   Bom dia, 
  Eu tinha um cartão da TMN no meu telemóvel, com o tarifário da moche e à poucos meses recebi um telefone a oferecerem-me novos serviços para esse cartão, ficando com uma mensalidade de 16€ e uma série de vantagens. Acontece que no mês passado gastei demasiados dados móveis com internet e apareceu-me uma fatura para pagar no valor de 35€. Se eu trocar simplesmente de cartão de telemóvel eles não me vão conseguir cobrar os 35€ certo? É que eu nunca assinei nenhum contrato.

Jorge, Sesimbra


  Caro Jorge, 
  Uma das coisas que mais oiço as pessoas dizerem vai de encontro a essa sua conclusão de “se nunca assinei nenhum contrato não em podem obrigar a nada”, mas de facto as coisas não são assim.
  O Código Civil (CC), no seu artigo 219.º estabelece, como regra geral, a liberdade de forma. O que significa que os contratos não precisam de ser assinados para serem válidos (salvo as exceções previstas na lei). Os contratos podem ser só verbais e a maioria dos que cemlebra assim o são. Basta pensar que quando sai para ir às compras e adquire um pacote de leite, não tem de assinar nenhum papel para celebrar este contrato. 
  Nas telecomunicações o mesmo acontece. Não há nenhuma norma legal que estabeleça a necessidade de serem assinados contratos para que estes possam ser celebrados, pelo que a falta de contrato assinado só é relevante para efeitos de prova. 
  Para além disso, pelo que entendi, já usufruiu desse serviço por alguns meses pelo que o seu comportamento é de aceitação do contrato. Em direito isto chama-se de comportamentos concludentes e são, por vezes, tão fortes como um contrato escrito. Imagine a situação em que você entra num comboio. Não celebra nenhum contrato, nem escrito nem verbal, mas só pelo facto de ter entrado num transporte que pressupõe o pagamento de uma contrapartida para o deslocar, assume um comportamento de aceitação dessa contrapartida, pelo que quando vier o “pica”, você terá de pagar o preço do bilhete por ter agido como se estivesse a aceitar as condições do serviço.
  Aqui acontece o mesmo. Se não tivesse sido contactado por telefone e tivesse reparado na primeira fatura de 16€ e reclamando para não a pagar, não teria de o fazer se nunca tivesse contratado essas condições. Mas se a viu, pagou e usufruiu os serviços então, mesmo que não tenham contrato assinado por si, a empresa tem provas de que aceitou o serviço que lhe foi proposto, porque está registada a sua utilização dos serviços. Mais acrescento, que ainda deverão ter, pelo menos a isso são obrigados, a gravação da chamada que foi feita para si a contratar os serviços.
  Agora outra questão é se lhe vão conseguir cobrar o dinheiro. À partida, se o contrato estiver em seu nome, a empresa terá os seus dados e facilmente colocará uma ação em tribunal contra si. Se acha que pelos 35€ eles não se darão ao trabalho, lembre-se que à medida que o tempo passar, à divida acrescerão os juros de mora e num piscar de olhos terá uma dívida de 400€ ou 500€ e aí eles já não se inibirão de a cobrar judicialmente. 
  Concluindo, pelo valor em questão, eu aconselho vivamente a pagar, para não exacerbar a sua situação.


  Está concluído, por hoje, o consultório da Quid Juris. Esclareci poucas dúvidas, porque não tenho recebido muitas. Continuem a colocar as vossas questões para o blogquidiuris@gmail.com e partilhem este blog para podermos contribuir para a literacia jurídica junto da população. 
  Lembrem-se que quanto mais conscientes tiverem dos vossos direitos, mais problemas conseguirão evitar.

Saudações jurídicas!

Como fazer queixa de um advogado à Ordem dos Advogados


  Por vezes deparamo-nos com advogados que apenas se importam com o pagamento dos seus honorários, não se preocupando minimamente com o problema do seu cliente.
  Isto acontece muitas vezes com os advogados nomeados pela Segurança Social, mas também é frequente em advogados contratados pelo próprio cliente. 
  Em qualquer dos casos, é sempre bom saber que é possível expor à Ordem dos Advogados (OA) a conduta que o advogado teve, de modo a que esta possa dirigir uma Ação Disciplinar contra aquele.
  Antes de expor como pode efetuar essa queixa, irei responder a algumas questões que me são frequentemente colocadas.


1. Vale a pena fazer a queixa à OA?


  Sim. Antes de mais, vale sempre a pena reclamar os nossos direitos. 
  Se o seu advogado foi nomeado pela Segurança Social, saiba que ele irá receber os seus honorários pagos pelo Estado, quer trabalhe bem ou mal, pelo que todos os contribuintes estão a pagar a alguém, por um péssimo trabalho. Hoje em dia, há advogados que vivem exclusivamente das oficiosas (nome que se dá a este tipo de serviços) e como tal não sentem pressão para fazer um excelente trabalho como teriam se trabalhassem para o mercado, onde existe uma seleção natural dos melhores e mais competentes. 
  Se a sua preocupação é com o facto de a OA ser composta por advogados e como tal haverá um forte sentimento de lealdade entre os profissionais pelo que não irão aplicar nenhuma sanção, desengane-se! Em primeiro lugar, muitos dos advogados, como já referi, trabalham com o mercado e, nesse sentido, sentem-se lesados se os seus companheiros de profissão recebem igualmente sem lhe exigirem competência. Em segundo lugar, o mercado está tão saturado de advogados que qualquer ação que possibilite afastar alguma concorrência é até bem-vinda. Em terceiro lugar, se tiver dúvidas sobre a eficácia ou não das Ações Disciplinar da OA, basta pegar num jornal de tiragem nacional e verificar que por vezes, na zona dos editais, vêm lá publicadas sentenças de ação disciplinar aplicadas a advogados.
  Para além de tudo isso, se o advogado tiver sido contrato por si e já tiver pago alguma quantia, poderá receber essa quantia de volta se a OA considerar que a sua queixa é procedente e condenar o advogado em Ação Disciplinar à restituição de quantias.


2.  Se eu fizer uma queixa terei de ser confrontado com o advogado?


  Tratando-se de um conflito entre duas pessoas físicas, existe essa possibilidade. A OA chama-lhe diligência compositória e consiste, muito resumidamente, num encontro entre o advogado e o cliente insatisfeito, para tentar resolver a quezília através do mútuo acordo. O resultado desse encontro poderá ser a extinção do processo por acordo, ou a prossecução do mesmo, sendo esse mesmo resultado lavrado em ata.


3. Quais as consequências para o advogado?


  Com a elaboração da queixa à OA, iniciar-se-á uma Ação Disciplinar contra o mesmo, cuja pena dependerá da gravidade da conduta do profissional. As penas possíveis são a pena de multa, a obrigação de restituição de quantias (quando o cliente ou o Estado já tiver pago) e a imposição de restituição de documentos.
  Se o advogado não cumprir a pena aplicada, OA suspenderá a sua inscrição sem qualquer notificação.

 Expostas estas considerações iniciais, passarei a enumerar os passos para elaboração da queixa à OA.

1.º Passo: 

 Redigir uma carta à OA a descrever pormenorizadamente as suas queixas e as circunstâncias em que ocorreram. Refira em especial, qual a questão que o levou a necessitar de advogado, como decidiu contratar o advogado em questão (se foi nomeado pela Segurança Social faça referência a esse facto), se ele se mostrou ou não prestável nas consultas, se houve um contacto regular consigo ou era você que tinha de ter a iniciativa de o contactar, se faltou a audiências ou outros compromissos, se lhe ficou com documentos importantes e não lhos devolveu, se era fácil entrar contacto com ele, etc. 
  Atenção que algumas das coisas referidas no parágrafo anterior não consubstanciam violações dos deveres deontológicos, mas apenas ajudam a suportar a ideia de que houve condutas indevidas.
  A carta não tem de seguir qualquer formalidade específica, bastando um relato descritivo, tendo contudo de ser legível e redigida em Língua Portuguesa (art. 1.º, n.º3 do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015).
  A carta tem ainda de referir obrigatoriamente:
  - A identificação completa do advogado ou advogado estagiário, nomeadamente nome completo e n.º de identificação da OA (art. 1º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);
  - Intenção clara de que se pretende participar do advogado ou advogada/o estagiária/o (art. 1.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);
  - Identificação do participante com indicação de nome completo, morada e junção de cópia legível de seu documento de identificação civil (art. 1.ª, n.º 4 Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);

2.º Passo:

  Enviar a carta com registo e aviso de receção ao cuidado do Presidente do Conselho de Deontologia para a morada Av. Miguel Bombarda, 8-2.º, 1000-208 Lisboa. 
A partir daqui será o Conselho de Deontologia a efetuar a distribuição do processo conforme o Conselho de Deontologia que for territorialmente competente.

 3.º Passo:

  Conservar o aviso de receção e aguardar que seja contactada/o para eventuais diligências posteriores.

  Cumpridos estes passos o processo dará início, sendo que depois apenas terá de reagir conforme lhe for solicitado.
  Se, após análise da sua queixa esta for arquivada, pode recorrer do arquivamento para as Secções ou para o próprio Conselho conforme os casos (art. 9.º, n.º 2 Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015).
  Se for dado provimento à sua queixa será aberto um processo de inquérito que também poderá culminar no arquivamento (cabendo recurso nos mesmos termos do parágrafo anterior), ou na interposição de Ação Disciplinar sendo que esta decisão é irrecorrível nos termos do n.º1, do art. 9.º do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015.
  A restante tramitação do processo pode ser consultada no Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015 que consta do site da OA (oa.pt). 

Enviem as vossas dúvidas para blogquidiuris@gmail.com 

Saudações jurídicas!

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Apoio judiciário da Segurança Social


A opção pela abordagem deste assunto em primeiríssimo lugar neste blog, deve-se ao direito ao livre acesso a defensor jurídico. 

Muitas pessoas evitam reclamar os seus direitos porque não têm como suportar os custos de um advogado. Contudo, saiba que em determinadas situações, é possível recorrer a um destes profissionais sem ter de pagar qualquer valor. 

Para tal pode pedir apoio judiciário, com nomeação de patrono, à Segurança Social, sendo que este processo requere que execute alguns passos simples. Mas primeiro, vamos esclarecer algumas questões:

1º O que é o apoio judiciário?
O apoio judiciário consiste num auxílio que o Estado concede às pessoas economicamente carenciadas e traduz-se na isenção de custas processuais e outros encargos que surjam durante um processo judicial. 

2º O que é a nomeação de patrono?
A nomeação de patrono é a indicação de um advogado pela Segurança Social, que irá tratar pessoalmente do caso que se quer levar a tribunal. Assim, o patrono é o advogado.  

3º Toda a gente pode recorrer ao apoio judiciário?
Não. O recurso à proteção jurídica da Segurança Social aplica-se às pessoas economicamente carenciadas ou a pessoas que apesar de não estarem em situação de carência económica, não consigam suportar os custos normais de um processo. Para verificar se tem direito, preencha a simulação no site da segurança social em: http://www.seg-social.pt/2016-2-semestre (este link está atualizado para o 2º semestre de 2016).

Esclarecidos estes três pontos passemos então a elencar os passos necessários para solicitar a proteção jurídica.

1º Passo: Preencher os formulários correspondentes aos modelos PJ1 – DGSS e PJ2 – DGSS, consoante se trate de uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva (p.ex. associações sem fins lucrativos). Estes formulários encontram-se no site da segurança social, no menu “Documentos e Formulários” e depois em “Formulários”. Importa frisar que se pretender a nomeação de advogado, tem de colocar uma cruz onde diz “nomeação de patrono”, caso pretenda apenas a isenção das taxas e outros encargos (p. ex. se tiver um amigo que seja advogado e que lhe trate do processo), não necessita de marcar esta opção.

2º Passo: Reunir a documentação necessária. 
Esta irá variar de caso para caso e o próprio formulário tem a indicação daquilo que é necessário. Qualquer das maneiras a documentação obrigatória será:

3º Passo: Entregar o requerimento (formulário) juntamente com a documentação exigida num balcão da Segurança Social ou por e-mail, para o Centro Distrital competente da Segurança Social.

4º Passo: Aguardar pela resposta, sendo que a Segurança social tem 30 dias para lhe comunicar a decisão do pedido. 
Se a decisão foi de indeferir o pedido de proteção jurídica, a Segurança Social irá notificá-lo por escrito e de seguida terá 10 dias para responder ao indeferimento, ou seja, deverá pronunciar-se dizendo porque considera que a decisão de indeferimento foi incorreta, juntando, se necessário, nova documentação.
A Segurança Social tem depois 10 para decidir se mantém a decisão de indeferimento. Se assim for, o caso segue para tribunal que se irá pronunciar definitivamente se o requerente tem ou não direito à proteção jurídica da Segurança Social, sendo que esta decisão do tribunal é irrecorrível.

Para mais esclarecimentos podem consultar este documento disponibilizado pela Segurança Social http://www.seg-social.pt/documents/10152/15011/proteccao_juridica ou visitar o site da própria instituição.

Não se esqueçam que podem enviar as vossas dúvidas para blogquidiuris@gmail.com. 


Saudações jurídicas!

Quid Juris?

Bem-vindos ao Quid Juris! Um blog criado para quem tenha perguntas, dúvidas ou questões jurídicas que queira ver resolvidas.

Neste blog pretende-se fazer publicações semanais sobre questões jurídicas. Não serão muito elaboradas ou academicamente desenvolvidas. O único objetivo é esclarecer o comum dos mortais que não tem qualquer formação jurídica e pretende saber como poderá resolver uma ou duas questões da sua vida.

As questões abordadas pretendem fazer referência a situações do dia-a-dia que qualquer um de nós poderá estar sujeito.
Para dúvidas concretas, podem enviar e-mail para blogquidiuris@gmail.com e serão esclarecidas neste mesmo blog todas as terças-feiras, mediante as seguintes regras:

1) Não posso representar-vos de modo algum como advogada. Apenas vos vou indicar como podem agir e o que podem fazer, indicando-vos, se necessitarem, contactos de advogados ou como podem solicitar apoio judiciário à Segurança Social.

2) O intuito deste blog é esclarecer as dúvidas de todos, por isso, não me peçam que não publique a vossa dúvida, pois pode ser a de muitos. O meu trabalho aqui para convosco é gratuito e como tal, a única coisa que peço em troca, será poder partilhar a vossa história.

3) Não divulgarei quaisquer dados que permitam a vossa identificação, nomeadamente o nome completo ou apelidos (apenas farei referência ao primeiro nome), nome completo ou apelidos de outras pessoas envolvidas, e-mail, dados presentes na vossa assinatura automática.

4) Quando me enviarem a dúvida por favor tentem ser o mais explícitos possíveis, descrevam-me exatamente todos os contornos do vosso problema para facilitar a resolução. 

5) Quando publicar a vossa dúvida será uma versão resumida, apenas com os dados essenciais, mas isso não implica que não sejam o mais explícitos possível.
Está aberta a sessão!