Já tenho ouvido várias pessoas a queixarem-se dos atendimentos prioritários e da sua obrigatoriedade ou não. Tendo sido recentemente publicada legislação sobre o assunto, tentarei aqui esclarecer as dúvidas mais comuns.
O diploma legal que está por base nesta análise é o Decreto-Lei (DL) 58/2016 de 29 de agosto (recentíssimo portanto).
1.º A que estabelecimentos se aplica esta obrigação?
Até há bem pouco tempo, a obrigação de atendimento prioritário estava apenas estabelecida no DL 135/99, de 22 de abril, no seu artigo 9.º, pelo que apenas se aplicava a entidades do sector público. Nesse sentido, sempre que se viam em estabelecimentos comerciais as chamadas “caixas prioritárias” estas consistiam numa mera concessão pelo estabelecimento, resultante do bom senso, pelo que o não cumprimento desta norma nesses locais, não trazia qualquer tipo de implicações.
Contudo, com a entrada em vigor do DL 58/2016 passou-se a abranger esses locais de atendimento, tal como se constata no seu artigo 2.º. A partir de agora, todos os locais onde exista atendimento ao público são obrigados a aplicar as regras do atendimento prioritário.
2.º Existem exceções a esta norma legal?
Sim. Estão no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma e consistem nos estabelecimentos que prestem cuidados de saúde (porque à partida aqui todos estão em situação de fragilidade e apenas as triagens poderão ditar atendimentos diferentes da ordem de chegada) e nas conservatórias quando resulte na situação descrita no artigo. Do mesmo modo, no artigo 3.º do diploma, exclui-se as situações em que existe marcação prévia, pois nestas situações prevê-se que o atendido chegue apenas na hora marcada não necessitando de suportar filas e esperas.
3.º O que são, então, crianças de colo?
Esta é a principal questão que tem causado algumas situações desagradáveis, porque existem dificuldades em compreender o que é uma criança de colo.
Em primeiro lugar não é uma criança que está ao colo. Pode estar num ovo, num carrinho ou até mesmo a fazer o pino (se for estranhamente desenvolvida para a idade).
Em segundo lugar, mesmo estando ao colo, não pode ter mais de 2 anos, pelo que se estiver a fazer uma birra ou a pedir colo ou tiver algum tipo de incapacidade que não lhe permita ainda andar, se tiver mais de dois anos, não está abrangida pela lei do atendimento prioritário.
Portanto, o critério é o da idade. O conceito é utilizado para definir crianças com menos de 2 anos, ainda que estejam nalgum tipo de transporte, não necessitando, como tal, de estar efetivamente ao colo.
4.º E se eu tiver com uma criança de colo e estiver uma senhora grávida no mesmo local de atendimento?
Nos casos em que exista mais do que uma pessoa com necessidade de atendimento prioritário, o critério aplicado é o da ordem de chegada. Não importa quantos critérios acumule, aqui prevalece quem chega primeiro. Mesmo que esteja numa cadeira de rodas, grávida e com uma criança de 1 ano nos braços, se chegar um idoso com 65 anos primeiro, ele será atendido primeiro, ainda que corra maratonas todos os domingos. Obviamente, que caberá um pouco ao bom senso ver, casuisticamente, quem deveria ser atendido primeiro, mas se o idoso exigir ser atendido primeiro, os responsáveis pelo atendimento terão de o fazer, caso contrário estarão sujeitos a uma coima que poderá variar entre os 50€ e os 1000€ (artigo 8.º do DL58/2016)
5.º O que fazer se não me concederem o atendimento prioritário?
A resposta a esta pergunta consta dos artigos 3.º n.º 3 e 6.º do DL 58/2016. Muito sucintamente, poderá chamar as autoridades policiais para que estas obriguem ao cumprimento da norma e tomarem conta da ocorrência, entregando a queixa na entidade competente, ou fazer diretamente uma queixa à entidade competente para o caso (p. ex. nos supermercados será a ASAE).
Posto isto, da próxima vez que estiver perante uma situação em que as devidas prioridades não são concedidas, já sabe como poderá agir.
O consultório jurídico tem estado um bocado parado, pois estou a tentar reunir várias dúvidas num só post. Assim sendo, continuem a enviar as vossas dúvidas, para o blogquidiuris@gmail.com, para que consiga ter post's do consultório com mais regularidade.
Saudações jurídicas!

