Por vezes deparamo-nos com advogados que apenas se importam com o pagamento dos seus honorários, não se preocupando minimamente com o problema do seu cliente.
Isto acontece muitas vezes com os advogados nomeados pela Segurança Social, mas também é frequente em advogados contratados pelo próprio cliente.
Em qualquer dos casos, é sempre bom saber que é possível expor à Ordem dos Advogados (OA) a conduta que o advogado teve, de modo a que esta possa dirigir uma Ação Disciplinar contra aquele.
Antes de expor como pode efetuar essa queixa, irei responder a algumas questões que me são frequentemente colocadas.
1. Vale a pena fazer a queixa à OA?
Sim. Antes de mais, vale sempre a pena reclamar os nossos direitos.
Se o seu advogado foi nomeado pela Segurança Social, saiba que ele irá receber os seus honorários pagos pelo Estado, quer trabalhe bem ou mal, pelo que todos os contribuintes estão a pagar a alguém, por um péssimo trabalho. Hoje em dia, há advogados que vivem exclusivamente das oficiosas (nome que se dá a este tipo de serviços) e como tal não sentem pressão para fazer um excelente trabalho como teriam se trabalhassem para o mercado, onde existe uma seleção natural dos melhores e mais competentes.
Se a sua preocupação é com o facto de a OA ser composta por advogados e como tal haverá um forte sentimento de lealdade entre os profissionais pelo que não irão aplicar nenhuma sanção, desengane-se! Em primeiro lugar, muitos dos advogados, como já referi, trabalham com o mercado e, nesse sentido, sentem-se lesados se os seus companheiros de profissão recebem igualmente sem lhe exigirem competência. Em segundo lugar, o mercado está tão saturado de advogados que qualquer ação que possibilite afastar alguma concorrência é até bem-vinda. Em terceiro lugar, se tiver dúvidas sobre a eficácia ou não das Ações Disciplinar da OA, basta pegar num jornal de tiragem nacional e verificar que por vezes, na zona dos editais, vêm lá publicadas sentenças de ação disciplinar aplicadas a advogados.
Para além de tudo isso, se o advogado tiver sido contrato por si e já tiver pago alguma quantia, poderá receber essa quantia de volta se a OA considerar que a sua queixa é procedente e condenar o advogado em Ação Disciplinar à restituição de quantias.
2. Se eu fizer uma queixa terei de ser confrontado com o advogado?
Tratando-se de um conflito entre duas pessoas físicas, existe essa possibilidade. A OA chama-lhe diligência compositória e consiste, muito resumidamente, num encontro entre o advogado e o cliente insatisfeito, para tentar resolver a quezília através do mútuo acordo. O resultado desse encontro poderá ser a extinção do processo por acordo, ou a prossecução do mesmo, sendo esse mesmo resultado lavrado em ata.
3. Quais as consequências para o advogado?
Com a elaboração da queixa à OA, iniciar-se-á uma Ação Disciplinar contra o mesmo, cuja pena dependerá da gravidade da conduta do profissional. As penas possíveis são a pena de multa, a obrigação de restituição de quantias (quando o cliente ou o Estado já tiver pago) e a imposição de restituição de documentos.
Se o advogado não cumprir a pena aplicada, OA suspenderá a sua inscrição sem qualquer notificação.
Expostas estas considerações iniciais, passarei a enumerar os passos para elaboração da queixa à OA.
1.º Passo:
Redigir uma carta à OA a descrever pormenorizadamente as suas queixas e as circunstâncias em que ocorreram. Refira em especial, qual a questão que o levou a necessitar de advogado, como decidiu contratar o advogado em questão (se foi nomeado pela Segurança Social faça referência a esse facto), se ele se mostrou ou não prestável nas consultas, se houve um contacto regular consigo ou era você que tinha de ter a iniciativa de o contactar, se faltou a audiências ou outros compromissos, se lhe ficou com documentos importantes e não lhos devolveu, se era fácil entrar contacto com ele, etc.
Atenção que algumas das coisas referidas no parágrafo anterior não consubstanciam violações dos deveres deontológicos, mas apenas ajudam a suportar a ideia de que houve condutas indevidas.
A carta não tem de seguir qualquer formalidade específica, bastando um relato descritivo, tendo contudo de ser legível e redigida em Língua Portuguesa (art. 1.º, n.º3 do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015).
A carta tem ainda de referir obrigatoriamente:
- A identificação completa do advogado ou advogado estagiário, nomeadamente nome completo e n.º de identificação da OA (art. 1º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);
- Intenção clara de que se pretende participar do advogado ou advogada/o estagiária/o (art. 1.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);
- Identificação do participante com indicação de nome completo, morada e junção de cópia legível de seu documento de identificação civil (art. 1.ª, n.º 4 Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);
2.º Passo:
Enviar a carta com registo e aviso de receção ao cuidado do Presidente do Conselho de Deontologia para a morada Av. Miguel Bombarda, 8-2.º, 1000-208 Lisboa.
A partir daqui será o Conselho de Deontologia a efetuar a distribuição do processo conforme o Conselho de Deontologia que for territorialmente competente.
3.º Passo:
Conservar o aviso de receção e aguardar que seja contactada/o para eventuais diligências posteriores.
Cumpridos estes passos o processo dará início, sendo que depois apenas terá de reagir conforme lhe for solicitado.
Se, após análise da sua queixa esta for arquivada, pode recorrer do arquivamento para as Secções ou para o próprio Conselho conforme os casos (art. 9.º, n.º 2 Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015).
Se for dado provimento à sua queixa será aberto um processo de inquérito que também poderá culminar no arquivamento (cabendo recurso nos mesmos termos do parágrafo anterior), ou na interposição de Ação Disciplinar sendo que esta decisão é irrecorrível nos termos do n.º1, do art. 9.º do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015.
A restante tramitação do processo pode ser consultada no Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015 que consta do site da OA (oa.pt).
Enviem as vossas dúvidas para blogquidiuris@gmail.com
Saudações jurídicas!
Atenção que algumas das coisas referidas no parágrafo anterior não consubstanciam violações dos deveres deontológicos, mas apenas ajudam a suportar a ideia de que houve condutas indevidas.
A carta não tem de seguir qualquer formalidade específica, bastando um relato descritivo, tendo contudo de ser legível e redigida em Língua Portuguesa (art. 1.º, n.º3 do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015).
A carta tem ainda de referir obrigatoriamente:
- A identificação completa do advogado ou advogado estagiário, nomeadamente nome completo e n.º de identificação da OA (art. 1º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);
- Intenção clara de que se pretende participar do advogado ou advogada/o estagiária/o (art. 1.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);
- Identificação do participante com indicação de nome completo, morada e junção de cópia legível de seu documento de identificação civil (art. 1.ª, n.º 4 Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015);
2.º Passo:
Enviar a carta com registo e aviso de receção ao cuidado do Presidente do Conselho de Deontologia para a morada Av. Miguel Bombarda, 8-2.º, 1000-208 Lisboa.
A partir daqui será o Conselho de Deontologia a efetuar a distribuição do processo conforme o Conselho de Deontologia que for territorialmente competente.
3.º Passo:
Conservar o aviso de receção e aguardar que seja contactada/o para eventuais diligências posteriores.
Cumpridos estes passos o processo dará início, sendo que depois apenas terá de reagir conforme lhe for solicitado.
Se, após análise da sua queixa esta for arquivada, pode recorrer do arquivamento para as Secções ou para o próprio Conselho conforme os casos (art. 9.º, n.º 2 Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015).
Se for dado provimento à sua queixa será aberto um processo de inquérito que também poderá culminar no arquivamento (cabendo recurso nos mesmos termos do parágrafo anterior), ou na interposição de Ação Disciplinar sendo que esta decisão é irrecorrível nos termos do n.º1, do art. 9.º do Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015.
A restante tramitação do processo pode ser consultada no Regulamento Disciplinar n.º 668-A/2015 que consta do site da OA (oa.pt).
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