Bom dia,
Estou neste momento a trabalhar numa empresa, mas encontrei um emprego melhor, na minha área, numa outra instituição e gostaria de saber quantos dias tenho de dar à casa na minha carta de despedimento.
Trabalho lá há um ano e três meses, sendo que entrei com um contrato de um ano e, em maio deste ano, assinei novo contrato por mais um ano.
Ana, Seixal
Cara Ana,
Pelos dados que me deu, estamos perante um contrato a termo certo, neste caso para um ano, e uma entidade empregadora privada.
Nesse caso, a carta de demissão terá de ser apresentada com 30 dias de antecedência, para que não tenha de pagar qualquer indemnização à empresa.
A antecedência com que o trabalhador tem de comunicar a intenção de denunciar o seu contrato de trabalho, consta do artigo 400.º do Código de Trabalho. Neste caso em concreto aplica-se o n.º 3 desse mesmo artigo, por se tratar de um contrato a termo certo.
Tendo em conta que a duração do contrato celebrado é superior a 6 meses, então o prazo terá de ser os 30 dias, independentemente de ainda só estar no terceiro mês desse mesmo contrato. Ou seja, o que releva para saber quantos dias de antecedência se tem de dar, é a duração contratada e não a que já foi efetivamente gozada.
Bom dia,
Eu tenho um estabelecimento comercial, e uma cliente a quem fiz fiado um valor, diz sempre que paga amanhã e depois nunca paga. Posso por na porta do café uma mensagem do tipo “Solicita-se há pessoa que consumiu café e que não pagou até agora, que pague!” Sem referir nomes, é legal?
Tiago, Lisboa
Bom dia Tiago,
As listas de caloteiros estão novamente a tornar-se uma moda e de facto surgem algumas questões jurídicas no que concerne ao seu conteúdo. O importante a reter é que se deve evitar cometer crimes contra a honra do devedor, como tal se a mensagem deixada na porta do café não tiver nomes, não chega a lesar ninguém, pelo que as questões quanto à sua legalidade não se colocam.
Se pretender introduzir os nomes dos devedores, saiba que o mais importante é evitar conteúdos injuriosos ou difamatórios. Atualmente já existem decisões de tribunais abonatórias para os credores. Por exemplo o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) após recurso do Ministério Público da decisão do juiz de instrução em não enviar o processo para julgamento, por considerar que o vendedor não teve intenção de ofender o devedor, mas de ‘’pressioná-lo a pagar" a referida dívida, confirmou esta decisão afirmando que devido ao valor reduzido da dívida, o recurso aos tribunais não seria desejável, acabando por se decidir pelo arquivamento do processo.
No caso da difamação, presente nos artigos 180º do Código Penal (CP) o que se pretende evitar é que se digam mentiras sobre uma pessoa que a possa lesar. Como tal, se a dívida efetivamente existe, esta situação estará salvaguardada.
No caso da injúria, cuja consagração legal se encontra no artigo 181º da CP, pretende-se impedir o que socialmente se designa de “chamar nomes”, ou seja, que se dirijam palavras ofensivas a outra pessoa.
Cabe aqui realçar que, uma vez que pretende fazer esta chamada de atenção através de um papel afixado em local público, se cometer algum destes crimes, as suas molduras penais serão agravadas em 1/3, de acordo com o artigo 183º do CP.
Assim, deverá evitar conteúdos agressivos na sua mensagem. Escrever algo como “Solicita-se que x pague a dívida que tem para com este estabelecimento comercial”.
Acima de tudo deve imperar o bom senso pelo que não posso deixar de o aconselhar a ter cuidado com as guerras que compra, porque uma vez que o seu café depende dos clientes que tem, talvez não seja boa ideia estar a agir dessa forma, pois pode criar algum receio junto dos restantes clientes, ou até mesmo criar mau ambiente com essa cliente originando problemas futuros para o seu estabelecimento. Tente ter uma abordagem mais discreta com o devedor, de modo a salvaguardar as boas relações entre vendedor e cliente.
Bom dia,
Eu tinha um cartão da TMN no meu telemóvel, com o tarifário da moche e à poucos meses recebi um telefone a oferecerem-me novos serviços para esse cartão, ficando com uma mensalidade de 16€ e uma série de vantagens. Acontece que no mês passado gastei demasiados dados móveis com internet e apareceu-me uma fatura para pagar no valor de 35€. Se eu trocar simplesmente de cartão de telemóvel eles não me vão conseguir cobrar os 35€ certo? É que eu nunca assinei nenhum contrato.
Jorge, Sesimbra
Caro Jorge,
Uma das coisas que mais oiço as pessoas dizerem vai de encontro a essa sua conclusão de “se nunca assinei nenhum contrato não em podem obrigar a nada”, mas de facto as coisas não são assim.
O Código Civil (CC), no seu artigo 219.º estabelece, como regra geral, a liberdade de forma. O que significa que os contratos não precisam de ser assinados para serem válidos (salvo as exceções previstas na lei). Os contratos podem ser só verbais e a maioria dos que cemlebra assim o são. Basta pensar que quando sai para ir às compras e adquire um pacote de leite, não tem de assinar nenhum papel para celebrar este contrato.
Nas telecomunicações o mesmo acontece. Não há nenhuma norma legal que estabeleça a necessidade de serem assinados contratos para que estes possam ser celebrados, pelo que a falta de contrato assinado só é relevante para efeitos de prova.
Para além disso, pelo que entendi, já usufruiu desse serviço por alguns meses pelo que o seu comportamento é de aceitação do contrato. Em direito isto chama-se de comportamentos concludentes e são, por vezes, tão fortes como um contrato escrito. Imagine a situação em que você entra num comboio. Não celebra nenhum contrato, nem escrito nem verbal, mas só pelo facto de ter entrado num transporte que pressupõe o pagamento de uma contrapartida para o deslocar, assume um comportamento de aceitação dessa contrapartida, pelo que quando vier o “pica”, você terá de pagar o preço do bilhete por ter agido como se estivesse a aceitar as condições do serviço.
Aqui acontece o mesmo. Se não tivesse sido contactado por telefone e tivesse reparado na primeira fatura de 16€ e reclamando para não a pagar, não teria de o fazer se nunca tivesse contratado essas condições. Mas se a viu, pagou e usufruiu os serviços então, mesmo que não tenham contrato assinado por si, a empresa tem provas de que aceitou o serviço que lhe foi proposto, porque está registada a sua utilização dos serviços. Mais acrescento, que ainda deverão ter, pelo menos a isso são obrigados, a gravação da chamada que foi feita para si a contratar os serviços.
Agora outra questão é se lhe vão conseguir cobrar o dinheiro. À partida, se o contrato estiver em seu nome, a empresa terá os seus dados e facilmente colocará uma ação em tribunal contra si. Se acha que pelos 35€ eles não se darão ao trabalho, lembre-se que à medida que o tempo passar, à divida acrescerão os juros de mora e num piscar de olhos terá uma dívida de 400€ ou 500€ e aí eles já não se inibirão de a cobrar judicialmente.
Concluindo, pelo valor em questão, eu aconselho vivamente a pagar, para não exacerbar a sua situação.
Está concluído, por hoje, o consultório da Quid Juris. Esclareci poucas dúvidas, porque não tenho recebido muitas. Continuem a colocar as vossas questões para o blogquidiuris@gmail.com e partilhem este blog para podermos contribuir para a literacia jurídica junto da população.
Lembrem-se que quanto mais conscientes tiverem dos vossos direitos, mais problemas conseguirão evitar.
Saudações jurídicas!
Saudações jurídicas!
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